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Lei nº 7.159 de 7 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial a MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 07 de dezembro 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

É concedida a MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA, filha de Carlindo Mariano da Silva, e Joana Torres da Silva, nascida em 1º de janeiro de 1955, no Município de Garanhuns - PE, viúva de Genivaldo Ferreira da Costa, falecido em 26 de janeiro de 1982, em conseqüência de explosão acidental de granada de canhão encontrada em área de instrução militar, a pensão especial, mensal, equivalente a 2 (duas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País.

Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei, devido a partir do mês de janeiro de 1982, é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.

Art. 3º

A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1983

Lei nº 7.159 de 7 de dezembro de 1983