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Artigo 2º da Lei nº 7.159 de 7 de dezembro de 1983

Concede pensão especial a MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA e dá outras providências.

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Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei, devido a partir do mês de janeiro de 1982, é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte da beneficiária.