Lei nº 9.009 de 29 de Março de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a distribuição de efetivo da Aeronáutica em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Cabe ao Presidente da República distribuir, anualmente, o efetivo de oficiais, por postos, dos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, de que trata o art. 1º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980 , e ao Ministro da Aeronáutica a distribuição dos efetivos do pessoal graduado, respeitados os limites estabelecidos na Lei de Fixação da Força.
A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória prevista no Estatuto dos Militares.
Com exceção dos postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilíbrio da carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos, poderá exceder os limites dos postos em até dez por cento, observando que não resulte em aumento nos efetivos globais de Oficiais previstos na Lei de Fixação da Força nem da despesa total a eles correspondente.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro José Miranda Gandra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1995