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Lei nº 4.263 de 12 de Setembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, que dispõe sôbre a aposentadoria dos aeronautas.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A aposentadoria do aeronauta será concedida: I - por invalidez, com uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário benefício", acrescida de mais 1% (um por cento) dêsse salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), consideradas como uma única tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês. II - ordinária, ao que contar mais de 26 (vinte e cinco) anos de serviço, com provento equivalente a tantas trigésimas partes do salário, até 30 (trinta), quantos forem os anos de serviço".

Art. 2º

Aplicam-se ao regime de aposentadoria do aeronauta os preceitos da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) , salvo quanto ao que dispõe, de modo especial, esta lei.

Art. 3º

Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Anysio Botelho Amaury Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1963