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Artigo 1º da Lei nº 4.263 de 12 de Setembro de 1963

Altera dispositivos da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, que dispõe sôbre a aposentadoria dos aeronautas.

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Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A aposentadoria do aeronauta será concedida: I - por invalidez, com uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário benefício", acrescida de mais 1% (um por cento) dêsse salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), consideradas como uma única tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês. II - ordinária, ao que contar mais de 26 (vinte e cinco) anos de serviço, com provento equivalente a tantas trigésimas partes do salário, até 30 (trinta), quantos forem os anos de serviço".

Art. 1º da Lei 4.263 /1963