Lei nº 8.209 de 18 de Julho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, que trata do regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
O caput do art. 17 da Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedades anônimas, que, a partir de 1º de janeiro de 1978, não hajam exercido atividade econômica ou comercial de qualquer espécie, poderão requerer sua baixa no Registro do Comércio."
A baixa no Registro do Comércio a que se refere o artigo anterior poderá ser requerida a contar da data de vigência desta lei, independentemente da prova de quitação de tributos e contribuições com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
ITAMAR FRANCO Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.7.1991