Lei2.042 de 22/10/1953Art. 2º - O crédito de que trata esta Lei não dependerá de registro prévio pelo Tribunal de Contas, na conformidade do art. 8º da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952 , e os órgãos pagadores são autorizados a efetuar a respectiva despesa independente dessa formalidade.