Lei nº 20 de 22 de Outubro de 1891

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa em 120:000$ annuaes a pensão a que tem direito D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

E' fixada em 120:000$ annuaes a pensão a que tem direito D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil, a contar de 15 de novembro de 1889.

Art. 2º

O pagamento desta pensão se fará por meio de prestações mensaes ao cambio de 27 dinheiros por 1$, pagando-se de uma só vez todas as prestações vencidas até á data da publicação desta lei.

Art. 3º

O Presidente da Republica é autorizado, na deficiencia da receita, a fazer as operações de credito necessarias para o dito pagamento.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar. Capital Federal, 22 de outubro de 1891, 3º da Republica.

Subseção

Manoel Deodoro DA Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891