Lei nº 20 de 22 de Outubro de 1891
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa em 120:000$ annuaes a pensão a que tem direito D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
E' fixada em 120:000$ annuaes a pensão a que tem direito D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil, a contar de 15 de novembro de 1889.
Art. 2º
O pagamento desta pensão se fará por meio de prestações mensaes ao cambio de 27 dinheiros por 1$, pagando-se de uma só vez todas as prestações vencidas até á data da publicação desta lei.
Art. 3º
O Presidente da Republica é autorizado, na deficiencia da receita, a fazer as operações de credito necessarias para o dito pagamento.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar. Capital Federal, 22 de outubro de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891