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Artigo 1º da Lei nº 20 de 22 de Outubro de 1891

Fixa em 120:000$ annuaes a pensão a que tem direito D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil.

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Art. 1º

E' fixada em 120:000$ annuaes a pensão a que tem direito D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil, a contar de 15 de novembro de 1889.

Art. 1º da Lei 20 /1891