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Artigo 2º da Lei nº 20 de 22 de Outubro de 1891

Fixa em 120:000$ annuaes a pensão a que tem direito D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil.

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Art. 2º

O pagamento desta pensão se fará por meio de prestações mensaes ao cambio de 27 dinheiros por 1$, pagando-se de uma só vez todas as prestações vencidas até á data da publicação desta lei.

Art. 2º da Lei 20 /1891