Artigo 2º da Lei nº 20 de 22 de Outubro de 1891
Fixa em 120:000$ annuaes a pensão a que tem direito D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento desta pensão se fará por meio de prestações mensaes ao cambio de 27 dinheiros por 1$, pagando-se de uma só vez todas as prestações vencidas até á data da publicação desta lei.