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Artigo 3º da Lei nº 20 de 22 de Outubro de 1891

Fixa em 120:000$ annuaes a pensão a que tem direito D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil.


Art. 3º

O Presidente da Republica é autorizado, na deficiencia da receita, a fazer as operações de credito necessarias para o dito pagamento.