Artigo 3º da Lei nº 20 de 22 de Outubro de 1891
Fixa em 120:000$ annuaes a pensão a que tem direito D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Presidente da Republica é autorizado, na deficiencia da receita, a fazer as operações de credito necessarias para o dito pagamento.