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Artigo 4º da Lei nº 20 de 22 de Outubro de 1891

Fixa em 120:000$ annuaes a pensão a que tem direito D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar. Capital Federal, 22 de outubro de 1891, 3º da Republica.

Art. 4º da Lei 20 /1891