Artigo 4º da Lei nº 20 de 22 de Outubro de 1891
Fixa em 120:000$ annuaes a pensão a que tem direito D. Pedro de Alcantara, ex-Imperador do Brazil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar. Capital Federal, 22 de outubro de 1891, 3º da Republica.