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Lei nº 1.136 de 19 de Junho de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre majoração das aposentadorias e pensões mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

As aposentadorias e pensões, mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões em vigor até a publicação desta Lei, terão majoradas as prestações que se vencerem posteriormente a mesma data, de acordo com a seguinte tabela:

Subseção

APOSENTADORIAS Prestações mensais - Majoração Até Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) inclusive 50% (cinqüenta por cento) com o aumento mínimo de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros). De Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) exclusive em diante, Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros). PENSÕES

50% (cinqüenta por cento) sôbre as atuais pensões com o aumento mínimo de Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) e máximo de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros).

Parágrafo único

Para o efeito do disposto neste artigo, as prestações de pensão serão calculadas para o conjunto inicial de beneficiários de um mesmo associado ou segurado, cancelando-se, em seguida, as cotas relativas aos que perderem direito ao benefício.

Art. 2º

A majoração, a que se refere o artigo anterior, não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas de acôrdo com a Lei número 593 de 24 de dezembro de 1948.

Art. 4º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Honório Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1950

Lei nº 1.136 de 19 de Junho de 1950