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Artigo 4º da Lei nº 1.136 de 19 de Junho de 1950

Dispõe sôbre majoração das aposentadorias e pensões mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.

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Art. 4º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.