Artigo 4º da Lei nº 1.136 de 19 de Junho de 1950
Dispõe sôbre majoração das aposentadorias e pensões mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.