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Artigo 1º da Lei nº 1.136 de 19 de Junho de 1950

Dispõe sôbre majoração das aposentadorias e pensões mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.

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Art. 1º

As aposentadorias e pensões, mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões em vigor até a publicação desta Lei, terão majoradas as prestações que se vencerem posteriormente a mesma data, de acordo com a seguinte tabela:

Art. 1º da Lei 1.136 /1950