Artigo 2º da Lei nº 1.136 de 19 de Junho de 1950
Dispõe sôbre majoração das aposentadorias e pensões mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A majoração, a que se refere o artigo anterior, não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas de acôrdo com a Lei número 593 de 24 de dezembro de 1948.