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Artigo 2º da Lei nº 1.136 de 19 de Junho de 1950

Dispõe sôbre majoração das aposentadorias e pensões mantidas pelos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões.

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Art. 2º

A majoração, a que se refere o artigo anterior, não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas de acôrdo com a Lei número 593 de 24 de dezembro de 1948.

Art. 2º da Lei 1.136 /1950