Lei7.795 de 10/07/1989Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , passa a vigorar acrescido de dois incisos a serem numerados como IV e V, e um parágrafo único, na forma abaixo:
"Art. 8º (...)
IV - décimo terceiro salário com base na retribuição integral;
V - acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias.
Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores."...