Lei nº 8.403 de 8 de Janeiro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e a Petrobrás Distribuidora S.A. (BR) a, nas condições que estabelece, participarem do capital de outras sociedades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
São a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e a sua subsidiária Petrobrás Distribuidora S.A. (BR), constituídas nos termos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizadas a participar, para o exercício das atividades previstas nos seus estatutos sociais, do capital de sociedades que tenham por objeto a distribuição de gás combustível, existentes ou que venham a constituir-se.
Parágrafo único
(Vetado)
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 9.1.1992