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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.403 de 8 de Janeiro de 1992

Autoriza a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e a Petrobrás Distribuidora S.A. (BR) a, nas condições que estabelece, participarem do capital de outras sociedades.

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Art. 1º

São a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e a sua subsidiária Petrobrás Distribuidora S.A. (BR), constituídas nos termos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizadas a participar, para o exercício das atividades previstas nos seus estatutos sociais, do capital de sociedades que tenham por objeto a distribuição de gás combustível, existentes ou que venham a constituir-se.

Parágrafo único

(Vetado)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 8.403 /1992