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Artigo 2º da Lei nº 8.403 de 8 de Janeiro de 1992

Autoriza a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e a Petrobrás Distribuidora S.A. (BR) a, nas condições que estabelece, participarem do capital de outras sociedades.

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.