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Lei nº 7.795 de 10 de Julho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , passa a vigorar acrescido de dois incisos a serem numerados como IV e V, e um parágrafo único, na forma abaixo: "Art. 8º (...) IV - décimo terceiro salário com base na retribuição integral; V - acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 14.4.1989

Lei nº 7.795 de 10 de Julho de 1989