Lei nº 7.795 de 10 de Julho de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
O art. 8º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , passa a vigorar acrescido de dois incisos a serem numerados como IV e V, e um parágrafo único, na forma abaixo: "Art. 8º (...) IV - décimo terceiro salário com base na retribuição integral; V - acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias. Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores."
JOSÉ SARNEY Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 14.4.1989