Lei nº 8.966 de 27 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 . Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1994