Lei nº 2.368 de 9 de dezembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1955, discriminado pelos Anexos 1 a 28, integrantes desta Lei, estima a Receita em cinqüenta e três bilhões, quatrocentos e oitenta e dois milhões e sessenta mil cruzeiros (Cr$ 53.482.060.000,00) e limita a Despesa em cinqüenta e seis bilhões, seiscentos e noventa e cinco milhões, duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e setenta e três cruzeiros (Cr$ 56.695.247.573,00).

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob grupamento abaixo:

I

Renda Ordinária: Cr$ Cr$ 1 - Renda Tributária (...) 45.952.100.000 2 - Renda Patrimonial (...) 2.067.900.000 3 - Renda Industrial (...) 1.120.420.000 4 - Rendas Diversas (...) 2.334.540.000 51.474.960.000

II

Receita Extraordinária (...) 2.007.100.000 Total da Receita (...) 53.482.060.000

§ 1º

Fica autorizada, no exercício de 1955, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.

§ 2º

O recolhimento da arrecadação proveniente do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 , continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no artigo 8º da Lei número 1.749, de 28 de novembro de 1952, e a ser aplicado, em sua totalidade, de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 , modificado pela Lei número 1.749, de 28 de novembro de 1952, cuja arrecadação será aplicada de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares, que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública , para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.

Art. 5º

A Despesa será realizada, na forma dos Anexos números 2 a 28, com a satisfação dos encargos da União, com o financiamento de inversões e com o custeio a manutenção dos serviços públicos, atendido o desdobramento e a distribuição adiante:

I

Despesa Ordinária ANEXO Nº 2 - Congresso Nacional (...) 302.183.480 ANEXO Nº 3 - Tribunal de Contas (...) 41.894.940 ANEXO Nº 4 - Presidência da República (...) 16.577.440 ANEXO Nº 5 - Departamento Administrativo do Serviço Público (...) 53.836.208 ANEXO Nº 6 - Estado Maior das Fôrças Armadas (...) 12.102.834 ANEXO Nº 7 - Comissão de Readaptação dos Incapazes da Fôrças Armadas ... 3.317.520 ANEXO Nº 8 - Comissão de Reparações de Guerra (...) 468.880 ANEXO Nº 9 - Comissão do Vale do São Francisco (...) 511.056.500 ANEXO Nº 10 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (...) 5.005.620 ANEXO Nº 11 - Conselho Nacional de Economia (...) 16.218.440 ANEXO Nº 12 - Conselho Nacional do Petróleo (...) 55.154.400 ANEXO Nº 13 - Conselho de Segurança Nacional (...) 4.362.476 ANEXO Nº 14 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (...) 176.165.000 ANEXO Nº 15 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (...) 1.448.564.700 ANEXO Nº 16 - Ministério da Aeronáutica (...) 2.834.040.670 ANEXO Nº 17 - Ministério da Agricultura (...) 3.090.282.836 ANEXO Nº 18 - Ministério da Educação e Cultura (...) 3.133.275.750 ANEXO Nº 19 - Ministério da Fazenda (...) 10.539.455.180 ANEXO Nº 20 - Ministério da Guerra (...) 5.652.599.000 ANEXO Nº 21 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores (...) 2.163.796.873 ANEXO Nº 22 - Ministério da Marinha (...) 3.713.796.570 ANEXO Nº 23 - Ministério das Relações Exteriores (...) 416.867.184 ANEXO Nº 24 - Ministério da Saúde (...) 2.472.237.600 ANEXO Nº 25 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (...) 2.110.540.500 ANEXO Nº 26 - Ministério da Viação e Obras Públicas (...) 7.321.604.677 ANEXO Nº 27 - Poder Judiciário (...) 442.952.153 Subtotal (...) 46.538.357.431

II

Despesas de Investimentos ANEXO Nº 28 - Inversões Especiais (...) 10.156.890.142 Subtotal (...) 10.156.890.142 Total da Despesa (...) 56.695.247.573

Art. 6º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Miguel Seabra Fagundes Edmundo Jordão Amorim do Vale Henrique Lott Raul Fernandes Eugênio Gudin Lucas Lopes Costa Pôrto Cândido Mota Filho Napoleão de Alencastro Guimarães Eduardo Gomes Aramis Athayde

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1954, Retificações:- Lei nº 2.638/55 , Lei nº 2.685/55 , Lei nº 2.701/55 , Lei nº 2.987/56 , Lei nº 3.246/57 e Lei nº 3.446/58