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Artigo 2º da Lei nº 2.368 de 9 de dezembro de 1954

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1955.

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Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob grupamento abaixo:

I

Renda Ordinária: Cr$ Cr$ 1 - Renda Tributária (...) 45.952.100.000 2 - Renda Patrimonial (...) 2.067.900.000 3 - Renda Industrial (...) 1.120.420.000 4 - Rendas Diversas (...) 2.334.540.000 51.474.960.000

II

Receita Extraordinária (...) 2.007.100.000 Total da Receita (...) 53.482.060.000

§ 1º

Fica autorizada, no exercício de 1955, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta Lei.

§ 2º

O recolhimento da arrecadação proveniente do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 , continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no artigo 8º da Lei número 1.749, de 28 de novembro de 1952, e a ser aplicado, em sua totalidade, de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Art. 2º da Lei 2.368 /1954