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Artigo 6º da Lei nº 2.368 de 9 de dezembro de 1954

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1955.

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Art. 6º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até vinte por cento (20%) sôbre o montante da Despesa.