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hipóteses, procedimento e prazo” em Decisões

  • Jurisprudência - STF1367394 de 19/05/2022

    É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à existência de previsão em lei estadual autorizando o aproveitamento de crédito de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nas hipóteses de redução da base de cálculo ou de isenção do tributo.

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  • Jurisprudência - STF1187264 de 20/05/2021

    Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia do recurso extraordinário para provê-lo, assentando não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS, e fixava a seguinte tese (tema 1.048 da repercussão geral): “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento ao...

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  • Jurisprudência - STF1141756 de 10/11/2020

    RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECTE.(S) : TELEFONICA BRASIL S.A. RECTE.(S) : TELEFÔNICA DATA S.A. ADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO ADV.(A/S) : CLAUDIO LEITE PIMENTEL ADV.(A/S) : ANDRE MENDES MOREIRA RECDO.(A/S) : OS MESMOS INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL ADV.(A/S) : ROQUE ANTONIO CARRAZZA ADV.(A/S) : PABLO XAVIER DE MORAES BICCA...

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  • Jurisprudência - STF851421 de 14/03/2022

    PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 188. RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos (teoria geral e espécies). 2013. p. 285.

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  • Jurisprudência - STF628075 de 01/10/2020

    Retirado de pauta em razão da aposentadoria do Relator. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 06.08.2014. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário e fixava a seguinte tese (tema 490 da repercussão geral): "Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar n. 24/75, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição da...

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  • Jurisprudência - STF704815 de 12/12/2023

    TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. BENS DE USO E CONSUMO. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CRÉDITO FÍSICO. TEMA 633 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. A EC 42/2003 manteve a fórmula do crédito físico para fins de apropriação do ICMS. Possibilidade de a legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação E de creditamento do ICMS, de maneira a adotar o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente. Tese de repercussão geral fixada no sentindo de que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, CF/88, não alcança, nas o...

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  • Jurisprudência - STF714139 de 15/03/2022

    Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, e fixava a seguinte tese (tema 745 da repercussão geral): “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade ...

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  • Jurisprudência - STF1237351 de 04/08/2020

    RECTE.(S) : MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIO CESAR GOULART LANES RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL...

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