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Jurisprudência STF 1141756 de 10 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1141756

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

28/09/2020

Data de publicação

10/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECTE.(S) : TELEFONICA BRASIL S.A. RECTE.(S) : TELEFÔNICA DATA S.A. ADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO ADV.(A/S) : CLAUDIO LEITE PIMENTEL ADV.(A/S) : ANDRE MENDES MOREIRA RECDO.(A/S) : OS MESMOS INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL ADV.(A/S) : ROQUE ANTONIO CARRAZZA ADV.(A/S) : PABLO XAVIER DE MORAES BICCA

Ementa

ICMS – CREDITAMENTO – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – APARELHO CELULAR – CESSÃO EM COMODATO – POSSIBILIDADE. Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.052 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente) e o Ministro Dias Toffoli. Foi fixada a seguinte tese: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”. Falaram: pelo recorrente Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Luis Carlos Kothe Hagemann, Procurador do Estado; pela recorrente Telefônica Brasil S.A., o Dr. André Mendes Moreira; e, pelo interessado, o Dr. Roque Antonio Carrazza. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020.

Indexação

- CREDITAMENTO, IMPOSTO, BEM ADQUIRIDO, DESTINAÇÃO, ATIVO PERMANENTE, EMPRESA, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA, ICMS, ATIVIDADE, COMUNICAÇÃO, ESSENCIALIDADE, TELEFONE CELULAR, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, CREDITAMENTO, ICMS, OPERAÇÃO, ENTRADA, CELULAR, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, TELEFONIA MÓVEL, CESSÃO, COMODATO, CLIENTE, APLICABILIDADE, EFEITO, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL. DEFINIÇÃO, OPERAÇÃO, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, ÓBICE, EFEITO CASCATA. CRÉDITO, IMPOSTO, BENEFÍCIO FISCAL. CONTABILIDADE, SUBORDINAÇÃO, TRIBUTAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B INC-00003 INC-00012 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-000087 ANO-1996 ART-00019 ART-00020 PAR-00001 PAR-00002 ART-00021 ART-00023 ART-00033 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00579 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000573 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.

Tema

1052 - Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CREDITAMENTO, IMPOSTO, BEM ADQUIRIDO, DESTINAÇÃO, ATIVO PERMANENTE, EMPRESA, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE) ADI 2325 MC (TP), RE 541166 AgR-segundo (2ªT), RE 555307 AgR (1ªT). (INCIDÊNCIA, ICMS, ATIVIDADE, COMUNICAÇÃO, ESSENCIALIDADE, TELEFONE CELULAR, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) RE 572020 (TP). (CONTABILIDADE, SUBORDINAÇÃO, TRIBUTAÇÃO) RE 606107 (TP). (DEFINIÇÃO, OPERAÇÃO, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA) RE 607056 (TP). (APLICABILIDADE, EFEITO, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL) RE 584608 RG (TP). (PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, ÓBICE, EFEITO CASCATA) ADI 2325 MC (TP). Número de páginas: 33. Análise: 08/04/2021, JRS.

Doutrina

CASTRO, Eduardo de; LUSTOZA, Helton Kramer; E GOUVÊA, Marcus de Freitas. Tributos em espécie. 6. ed. Salvador: Juspodvm, 2019. p. 659. ATALIBA, Geraldo; GIARDINO, Cleber apud MELO, José Eduardo Soares de. ICMS: Teoria e Prática. 10. ed. Dialética. p. 14. TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 2. ed. São Paulo: Método, 2012. p. 675. VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 660.