Jurisprudência STF 1237351 de 04 de Agosto de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1237351 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
18/06/2020
Data de publicação
04/08/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 03-08-2020 PUBLIC 04-08-2020
Partes
RECTE.(S) : MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIO CESAR GOULART LANES RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015 - ARTIGO 155, § 2º, INCISOS VII e VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REGULAMENTAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADEQUAÇÃO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia sobre a necessidade de edição de lei complementar, visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL, nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146 INC-00001 INC-00003 LET-A ART-00155 PAR-00002 INC-00007 REDAÇÃO DADA PELA EMC-87/2015 ART-00155 PAR-00002 INC-00008 REDAÇÃO DADA PELA EMC-87/2015 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-A LET-C LET-D LET-I CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000087 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000033 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CNV-000093 ANO-2015 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-DIS LEI-005546 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, DF
Tema
1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, IMPORTAÇÃO, CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL) RE 439796 (TP) Número de páginas: 4. Análise: 18/08/2020, KBP.