Jurisprudência STF 1187264 de 20 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1187264

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

24/02/2021

Data de publicação

20/05/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021

Partes

RECTE.(S) : MIDORI AUTO LEATHER BRASIL LTDA. ADV.(A/S) : MARCOS TANAKA DE AMORIM RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTDO.(A/S) : UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DE SÃO PAULO - ÚNICA ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA

Ementa

EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. 3. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011 (objeto de conversão da Medida Provisória 540/2011), instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária. Quando de sua instituição, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. 4. As empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. 5. Impossibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. 5. Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1.048, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia do recurso extraordinário para provê-lo, assentando não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS, e fixava a seguinte tese (tema 1.048 da repercussão geral): “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento ao recurso extraordinário e fixava seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB", no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela recorrida, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1048 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: EMENDA CONSTITUCIONAL, OBJETIVO, DESONERAÇÃO FISCAL, FOLHA DE SALÁRIO, FORMALIZAÇÃO, RELAÇÃO DE TRABALHO, COMPETITIVIDADE. EXCLUSÃO, ICMS, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RECEITA BRUTA, CONFIGURAÇÃO, CRIAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, OFENSA, PROPORCIONALIDADE, EQUILÍBRIO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, NORMA COGENTE, LEGISLADOR, FUNÇÃO REGULAMENTAR, ATIVIDADE JURISDICIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, LEI TRIBUTÁRIA, ALTERAÇÃO, DEFINIÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFINIÇÃO, RECEITA BRUTA, FATURAMENTO. INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, ICMS, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RECEITA BRUTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00149 ART-00150 PAR-00006 ART-00155 PAR-00006 ART-00195 INC-00001 LET-A LET-B LET-C PAR-00009 PAR-00012 PAR-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 INC-00001 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012546 ANO-2011 ART-00007 "CAPUT" ART-00008 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012715 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012973 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013161 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001598 ANO-1977 ART-00012 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 DECRETO-LEI LEG-FED MPR-000540 ANO-2011 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000563 ANO-2012 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED INT-001436 ANO-2013 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB LEG-FED PEC-000041 ANO-2003 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

Tese

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.

Tema

1048 - Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, BASE DE CÁLCULO, COFINS) RE 240785 (TP), RE 574706 (TP). (DEFINIÇÃO JURÍDICA, INSTITUTO JURÍDICO, FUNDAMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) RE 71758 (TP). (CONCEITO, RECEITA BRUTA, FATURAMENTO) ADC 1 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, EMPRESA, SIMPLES NACIONAL) RE 936642 AgR (2ªT), ARE 1066552 AgR (2ªT), RE 1199021 (TP). - Decisão monocrática citada: (ICMS, BASE DE CÁLCULO, COFINS) RE 954262 AgR. Número de páginas: 25. Análise: 14/05/2022, KBP.

Doutrina

RIBEIRO, Ricardo Lodi. O princípio da capacidade contributiva nos Impostos, nas taxas e nas contribuições parafiscais, Revista da Faculdade de Direito da UERJ – RFD, n. 18, 2010. Disponível em: https://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/issue/view/146. Acesso em: 11 nov. 2020.