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Jurisprudência STF 704815 de 12 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 704815

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

08/11/2023

Data de publicação

12/12/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S) : FRAME MADEIRAS ESPECIAIS LTDA ADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÍNA ANIMAL-ABPA ADV.(A/S) : RAFAEL NICHELE AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DO SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DE TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE TOCANTINS AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. BENS DE USO E CONSUMO. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CRÉDITO FÍSICO. TEMA 633 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. A EC 42/2003 manteve a fórmula do crédito físico para fins de apropriação do ICMS. Possibilidade de a legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, de maneira a adotar o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente. Tese de repercussão geral fixada no sentindo de que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.” Recurso extraordinário provido.

Decisão

Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Rosa Weber, Edson Fachin e André Mendonça, que negavam provimento ao recurso extraordinário e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento (Tema 633 da repercussão geral): “O art. 155, § 2º, X, a, da CF/88, na redação dada pela EC nº 42/03, garante a manutenção e o aproveitamento do crédito de ICMS decorrente da entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, relacionada com a produção de mercadoria destinada à exportação para o exterior”, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva, Procurador do Estado de Santa Catarina; e, pelo amicus curiae União, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 633 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Rosa Weber, que votara em assentada anterior, Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

Indexação

- PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO NO ESTADO DE ORIGEM, PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO NO ESTADO DE DESTINO. REGIME TRIBUTÁRIO, OPÇÃO, POLÍTICA. ÂMBITO INTERNACIONAL, PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO NO ESTADO DE DESTINO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ADEQUAÇÃO, POLÍTICA ECONÔMICA, ÂMBITO INTERNACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ICMS, CREDITAMENTO, MERCADORIA, DESTINAÇÃO, MERCADO EXTERNO. ICMS, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, LEI COMPLEMENTAR. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: ICMS, APROVEITAMENTO, CRÉDITO, AQUISIÇÃO, INSUMO, BEM, USO, CONSUMO, ELABORAÇÃO, PRODUTO, DESTINAÇÃO, MERCADO EXTERNO, EMENDA CONSTITUCIONAL, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, IMUNIDADE, AUSÊNCIA, LIMITAÇÃO TEMPORAL, DESNECESSIDADE, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. APROVEITAMENTO, CRÉDITO, VALOR BRUTO, VENDA, MERCADO EXTERNO; POSSIBILIDADE, CORREÇÃO MONETÁRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00149 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00153 INC-00004 PAR-00003 INC-00002 INC-00003 ART-00155 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B INC-00010 LET-A INC-00012 LET-C ART-00156 INC-00003 PAR-00003 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000065 ANO-1991 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00019 ART-00020 ART-00025 ART-00033 INC-00001 INC-00002 LET-C LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000092 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000099 ANO-1999 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000114 ANO-2002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000122 ANO-2006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000138 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000171 ANO-2019 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-0170A CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED PEC-000041 ANO-2003 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PEC-000045 ANO-2019 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CNV-000066 ANO-1988 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-003938 ANO-1966 ART-0081A LEI ORDINÁRIA, SC

Tese

A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.

Tema

633 - Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, CREDITAMENTO, ICMS) AI 493183 AgR (2ªT). (ICMS, MANUTENÇÃO, APROVEITAMENTO, CRÉDITO, EXISTÊNCIA, OPERAÇÃO, EXPORTAÇÃO) RE 200168 (2ªT), RE 354935 AgR (1ªT), ADI 2325 MC (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, PRORROGAÇÃO, COMPENSAÇÃO, CRÉDITO, ICMS) RE 601967 (TP). (POSSIBILIDADE, COBRANÇA, PIS, COFINS, VALOR, RECEBIMENTO, EMPRESA, EXPORTAÇÃO) RE 606107 (TP). (POSSIBILIDADE, COBRANÇA, CSLL, EXPORTAÇÃO) RE 474132 (TP). (POSSIBILIDADE, CORREÇÃO MONETÁRIA, CRÉDITO, ICMS) RE 333744 ED-EDv-ED-AgR (TP). (COMPENSAÇÃO, CRÉDITO, ICMS, UTILIZAÇÃO, CRITÉRIO, CARÁTER MATERIAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) RE 200168 (2ªT), AI 250852 ED (2ªT), AI 487396 AgR (1ªT), AI 685740 AgR-ED (2ªT), RE 447470 AgR (2ªT), AI 807119 AgR (2ªT), AI 488345 ED (1ªT), RE 644541 AgR (2ªT). (EXTENSÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ICMS, COMERCIALIZAÇÃO, EMBALAGEM, PRODUTO, EXPORTAÇÃO) RE 754917 (TP). (ICMS, MANUTENÇÃO, APROVEITAMENTO, CRÉDITO, PRINCÍPIO, VEDAÇÃO, EXPORTAÇÃO, TRIBUTO) RE 754917 (TP). - Veja Apelação Cível nº 1217292-4 da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. - Veja Exposição de Motivos Interministerial 84/MF/C. Número de páginas: 71. Análise: 20/02/2024, MAV.

Doutrina

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p 498. KUME, Honorio; PIANI, Guida. O ICMS sobre as exportações brasileiras: uma estimativa da perda fiscal e do impacto sobre as vendas externas. Brasília: Ipea, 1997. Disponível em: https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/TDs/td_465d.pdf. Acesso em: 10 ago. 2023. OECD. Addressing the Tax Challenges of the Digital Economy. OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project, OECD Publishing: Paris, 2014, p. 43-44. OST, François. O tempo do Direito. Lisboa: Instituto Piaget, 2001. VIEIRA, Lucas Pacheco; MOURÃO, Pablo Augusto Lima. A imunidade tributária do ICMS sobre exportações. In: Revista Tributária e de Finanças Públicas, v. 120/15, p. 73-91, jan./fev. 2015. XAVIER, Alberto. Direito tributário internacional do Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 231-232. XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 226.