Jurisprudência STF 851421 de 14 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 851421
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
18/12/2021
Data de publicação
14/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-03-2022
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : VICTORINO RIBEIRO COELHO ADV.(A/S) : CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI
Ementa
Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS JULGADOS INCONSTITUCIONAIS. REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRECEDIDA DE CONVÊNIOS. POSSIBILIDADE. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para definir se é constitucional que os Estados e o Distrito Federal, com amparo em convênios do CONFAZ, concedam remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais declarados inconstitucionais. 2. O ICMS é imposto de competência dos Estados e do DF, mas, devido a seu potencial lesivo ao pacto federativo, a Constituição determinou que cabe ao legislador complementar estabelecer a forma como são concedidos e revogados benefícios fiscais a ele relacionados, a fim de impedir a guerra fiscal. O legislador complementar, por sua vez, previu a obrigatoriedade de autorização do CONFAZ, mediante convênio, como pressuposto de validade da lei estadual de desoneração. 3. No caso ora em julgamento, a lei distrital concedeu a remissão de créditos de ICMS devidamente autorizada por dois convênios do CONFAZ. Indevida, portanto, a intervenção desta Corte para limitar a autonomia dos entes quando eles atuam dentro das balizas constitucionais. 4. A hipótese não se confunde com constitucionalização superveniente, uma vez que a lei distrital impugnada não convalidou as leis anteriormente julgadas inconstitucionais. O Distrito Federal apenas concedeu novo benefício fiscal amparado em convênios do CONFAZ. 5. Desprovimento do recurso extraordinário, reconhecendo-se a constitucionalidade da Lei do Distrito Federal nº 4.732/2011, com a redação dada pela Lei nº 4.969/2012, com a fixação da seguinte tese: “é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.
Decisão
Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732/2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012, e propunham a fixação da seguinte tese (tema 817 da repercussão geral): “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido Distrito Federal, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes, Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 817 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Lei distrital nº 4.732/2011, com a redação dada pela Lei distrital nº 4.969/2012, e fixou a seguinte tese: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Indexação
- LEGITIMIDADE, ENTE FEDERADO, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), CELEBRAÇÃO, CONVÊNIO, BENEFÍCIO FISCAL. NULIDADE, LEI FEDERAL, CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE, ESTADO-MEMBRO, UNILATERALIDADE, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS. ESTADO-MEMBRO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, GUERRA FISCAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 ART-00023 PAR-00006 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C ART-00146 INC-00003 LET-B ART-00150 PAR-00006 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1993 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00004 ART-00008 INC-00002 ART-00010 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00172 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009718 ANO-1998 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED CNV-000008 ANO-1975 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000084 ANO-2011 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED CNV-000086 ANO-2011 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00126 INC-00004 ART-00131 ART-00135 PAR-00005 INC-00007 PAR-00006 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL LEG-DIS LEI-002483 ANO-1999 ART-00005 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-004160 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-004732 ANO-2011 ART-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-004969 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, DF
Tese
É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.
Tema
Possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE, ENTE FEDERADO, CONFAZ, CELEBRAÇÃO, CONVÊNIO, BENEFÍCIO FISCAL) ADPF 198 (TP). (NULIDADE, LEI FEDERAL, CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE) RE 346084 (TP), RE 390840 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) RE 560626 (TP), ADI 3984 (TP), ADI 4481 (TP), ADI 5481 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, ESTADO-MEMBRO, CONCESSÃO UNILATERAL, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS) ADI 2549 (TP). (ESTADO-MEMBRO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, GUERRA FISCAL) ADI 286 (TP), ADI 2529 (TP), ADI 3421 (TP), ADI 3702 (TP), ADI 4276 (TP), ADI 2377 MC (TP), ADI 4635 MC-AgR-Ref (TP). Número de páginas: 58. Análise: 12/01/2023, JRS.
Doutrina
PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 188. RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos (teoria geral e espécies). 2013. p. 285.