Jurisprudência STF 714139 de 15 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 714139

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

18/12/2021

Data de publicação

15/03/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022

Partes

RECTE.(S) : LOJAS AMERICANAS S.A. ADV.(A/S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA ADV.(A/S) : ANETE MAIR MACIEL MEDEIROS RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL (SINDITELEBRASIL) ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA ADV.(A/S) : RODRIGO CORREA MARTONE ADV.(A/S) : ANDRE TORRES DOS SANTOS ADV.(A/S) : SAUL TOURINHO LEAL INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - ABRINT ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR ADV.(A/S) : ALAN SILVA FARIA ADV.(A/S) : JORDANA MAGALHÃES RIBEIRO ADV.(A/S) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONÇALVES

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, e fixava a seguinte tese (tema 745 da repercussão geral): “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Relator para dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (art. 19, I, da Lei 10.297/1996), propondo a fixação das seguintes teses: “I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva. II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem. III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS”, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela recorrente, o Dr. Leandro Daumas Passos; pelo recorrido, o Dr. Alisson de Bom de Souza, Procurador do Estado de Santa Catarina; pelo interessado Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto Braga, Procuradora do Estado; e, pelo interessado Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - SINDITELEBRASIL, o Dr. Luiz Roberto Peroba Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que, acompanhando o Ministro Marco Aurélio (Relator), votava pelo parcial provimento do recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, “deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996”, e acompanhava o Relator também quanto à tese de repercussão geral proposta, e, ao final, propunha a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 745 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Por fim, quanto à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, o julgamento foi suspenso para colheita, em assentada posterior, dos votos dos demais ministros. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento no tocante à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo Ministro Dias Toffoli, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ressalvando-se as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.

Indexação

- CONTEXTO HISTÓRICO, ORIGEM, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), ICMS, IMPOSTO DE CONSUMO, IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES (IVC). CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ICMS, POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, FUNDAMENTO, ESSENCIALIDADE, MERCADORIA, SERVIÇO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), OBRIGATORIEDADE, ADOÇÃO, SELETIVIDADE. CONTEXTO HISTÓRICO, ESSENCIALIDADE, ENERGIA ELÉTRICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: PREQUESTIONAMENTO, DEBATE, MATÉRIA, MOMENTO ANTERIOR, DESNECESSIDADE, MENÇÃO, DISPOSITIVO. ICMS, LEGISLADOR ESTADUAL, ADOÇÃO, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, CRITÉRIO, ESSENCIALIDADE, FIXAÇÃO, ALÍQUOTA. ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL. POSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, ADEQUAÇÃO, ALÍQUOTA, ICMS, ATIVIDADE ESSENCIAL. ICMS, AFERIÇÃO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA, ÓBICE, COMBINAÇÃO, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, PROGRESSIVIDADE, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ICMS, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, ICMS, OPERAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DOUTRINA. TRIBUTO, FINALIDADE, CARÁTER EXTRAFISCAL. INCOMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, FIXAÇÃO, CRITÉRIO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, ICMS, FUNDAMENTO, ESSENCIALIDADE, BEM, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; POSSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO, ALÍQUOTA, MERCADORIA, SERVIÇO, FUNDAMENTO, ESSENCIALIDADE. AUMENTO, ALÍQUOTA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, ICMS. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, APLICAÇÃO, TOTALIDADE, IMPOSTO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, ICMS, CRITÉRIO, ESSENCIALIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISCRICIONARIEDADE, LEGISLADOR ESTADUAL, FIXAÇÃO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, FINALIDADE, CARÁTER EXTRAFISCAL; POSSIBILIDADE, CONTROLE JUDICIAL. LEGISLADOR ESTADUAL, FIXAÇÃO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, ENERGIA ELÉTRICA, CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA, CRITÉRIO, AFERIÇÃO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGISLADOR ESTADUAL, FIXAÇÃO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, ENERGIA ELÉTRICA, FINALIDADE, CARÁTER EXTRAFISCAL. AUMENTO, ALÍQUOTA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MARCO TEMPORAL, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: COMPOSIÇÃO, SETOR ELÉTRICO, BRASILEIRO. CÁLCULO, ICMS, ENERGIA ELÉTRICA. INTERVENÇÃO, GOVERNO FEDERAL, SETOR ELÉTRICO, PARTICIPAÇÃO, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS (ELETROBRÁS), REGULAÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL), SUBVENÇÃO, PROMOÇÃO, JUSTIÇA SOCIAL, CONSUMIDOR, ENERGIA ELÉTRICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EXIGÊNCIA, RAZÕES, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL. DEFINIÇÃO, SEGURANÇA JURÍDICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00015 PAR-00001 ART-00128 PAR-00001 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000018 ANO-1965 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00028 PAR-00006 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000023 ANO-1983 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00021 INC-00011 INC-00012 LET-B ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C ART-00128 PAR-00001 ART-00145 PAR-00001 ART-00150 INC-00002 INC-00004 ART-00153 INC-00004 PAR-00003 INC-00001 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00003 PAR-00003 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-000494 ANO-1948 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-002308 ANO-1954 ART-00004 PAR-00005 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004156 ANO-1962 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005073 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005655 ANO-1971 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007883 ANO-1989 ART-00010 INC-00001 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000739 ANO-1938 ART-00007 ITEM-00010 LET-A ITEM-00022 LET-A DECRETO-LEI LEG-FED DEL-007219 ANO-1944 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-007404 ANO-1945 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000034 ANO-1966 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-001512 ANO-1976 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002186 ANO-1984 DECRETO-LEI LEG-FED DEC-027427 ANO-2000 ART-00014 INC-00006 ITEM-00002 INC-00008 ITEM-00007 DECRETO LEG-EST LEI-002657 ANO-1996 ART-00014 INC-00006 LET-B LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-010297 ANO-1996 ART-00019 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00003 LET-A LET-B LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST SUMSTF-000117 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.

Tema

745 - Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FLEXIBILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, PODER EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, PIS, COFINS) RE 1043313 (TP). (ICMS, AFERIÇÃO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA) RE 213396 (2ªT). (TRIBUTO, FINALIDADE, CARÁTER EXTRAFISCAL) RE 218287 ED-ED (2ªT). (ICMS, PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE) RE 634457 AgR (2ªT). (SÚMULA 117/STF) RE 40327 (1ªT). (AUMENTO, ALÍQUOTA, IPI, AÇÚCAR) RE 592145 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MARCO TEMPORAL, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO) ADI 4481 (TP), ADI 5469 (TP), RE 574706 ED (TP), RE 1287019 (TP), RE 605552 ED-segundos (TP), ADI 5469 ED (TP). (PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA) RE 562045 (TP). (CONSUMO, ENERGIA ELÉTRICA, CRITÉRIO, AFERIÇÃO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA) RE 573675 (TP). (PREQUESTIONAMENTO, DEBATE, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, MOMENTO ANTERIOR, DESNECESSIDADE, MENÇÃO, DISPOSITIVO) RE 128519 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (IPI, ESSENCIALIDADE, VERIFICAÇÃO, DESTINAÇÃO, PRODUTO) STJ: REsp 1087925. - Veja Emendas 0005-4, 0330-4 e 0250-2 a proposta de Constituição apresentada pela Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição de Receitas. - Veja Informe n. 77/2021/CPAE/SCP, da Agência Nacional de Telecomunicações. Número de páginas: 159. Análise: 24/03/2023, JAS.

Doutrina

APAGÃO no Amapá: entenda as causas e consequências da falta de energia no estado. G1. Disponível em: https://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/2020/11/06/apagao-noamapa-entenda-as-causas-e-consequencias-da-falta-de-energia-no-estado.ghtml. Acesso em: 11 maio 2021. ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p.285. BARBOSA, Fernando de Holanda; et al. Aspectos econômicos das empresas estatais no Brasil: telecomunicações, eletricidade e petróleo. FGV-EPGE, Ensaios Econômicos, n. 184. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/945/184_000057568.pdf? sequence=1#page=128. Acesso em: 5 maio 2021. BEGO, Daniel José Justi. Universalização dos serviços de energia elétrica: evolução histórica e necessidades de regulação. In: CASTRO, Marcus Faro de; LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher (org.) Direito da energia elétrica no Brasil: aspectos institucionais, regulatórios e sócioambientais. Brasília: UnB; ANEEL, 2010. p.231-260 e p. 233. BEVILACQUA, Lucas. Incentivos fiscais de ICMS. São Paulo: Quartier Latin; IBDT, 2013. p.42. BOEHM, Camila. Energia eletrica é cara ou muito cara para 84 dos brasileiros. Agência Brasil, 18 ago. 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-08/energiaeletrica- e-cara-ou-muito-cara-para-84-dos-brasileiros. Acesso em: 4 maio 2021. BUISSA, Leonardo; BEVILACQUA, Lucas. Seletividade, justiça fiscal e neutralidadeconcorrencial: o ICMS sobre energia elétrica nos Tribunais Superiores. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 19, n. 104, p. 121- 141, jul./ago. 2017. CASTRO, Marcus Faro de; LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher (org.) Direito da energia elétrica no Brasil: aspectos institucionais, regulatórios e sócioambientais. Brasília: UnB; ANEEL, 2010. CUCOLO, Eduardo. 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