“hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos
- Instrução Normativa - CNJ34 de 19/03/2015
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Processo Administrativo nº CNJ-ADM-2015/00746, RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 8º da Instrução Normativa nº 6/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Em caso de afastamento do substituto, não será devida a retribuição respectiva relativamente a esse período, salvo quando o afastamento ocorrer em virtude de: I - representação do cargo ou da função substituída; II - participação em cursos, treinamentos ou outros eventos, sempr...
- Resolução - CNJ628 de 16/06/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Cumprdec nº 0003550-90.2024.2.00.0000, na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de junho de 2025, RESOLVE: Art. 1º Alterar o art. 10 da Resolução CNJ nº 557, 30 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho deverão editar regulamentações até 30 de maio de 2025. Os Tribunais de Justiça, por sua vez, deverão editar regulamentações até 30 de junho de 2025. Em todos os casos,...
- Resolução - CNJ427 de 20/10/2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO que é imperioso assegurar maior proteção às vítimas e às testemunhas para efetivo combate às organizações criminosas; CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, nos termos do art. 144 da CRFB/1988; CONSIDERANDO que a legislação vigente restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, nos termos do art. 5o, LX, da CRFB/1988; CONSIDERANDO que a garantia do...
- Resolução - CNJ372 de 12/02/2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências; CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial; CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aume...
- Resolução - CONAMA290 de 25/10/2001
Art. 3º - O prazo de duração da presente Câmara Técnica é de um ano.
- Resolução - CONAMA287 de 30/08/2001
Art. 1º - Os arts. 4 , 8 , 9 e 10 da Resolução CONAMA n 266, de 3 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 O pedido de registro de jardim botânico no Ministério do Meio Ambiente deverá ser feito mediante solicitação ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, instruído com os seguintes documentos: ........................................................................................................................................................................" "Art. 8 ..................................................................................................................................... ........
- Instrução Normativa - CNJ43 de 04/04/2018
A DIRETORA-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso XI do art. 3º da Portaria n. 112, de 4 de junho de 2010, e considerando o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, R E S O L V E: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A solicitação, a concessão, a indenização, o parcelamento e o usufruto de férias dos servidores do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, são regulamentados por esta Instrução Normativa. Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos ser...
- Instrução Normativa - CNJ82 de 14/02/2022
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais, e nos termos do artigo 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015 que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, alterada pela Resolução CNJ nº 338, de 7 de outubro de 2020; e CONSIDERANDO a Instrução Normativa CNJ nº 41, de 25 de janeiro de 2018 que dispõe sobre o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho do Conselho Nacional de Justiça, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Programa d...