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Instrução Normativa CNJ 82 de 14 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o Programa de Avaliação Periódica em Saúde – APS no âmbito do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 82 de 14/02/2022

Apelido

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Temas

Ementa

Dispõe sobre o Programa de Avaliação Periódica em Saúde – APS no âmbito do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Diretoria-Geral

Fonte

BS/CNJ nº 3, de 8 de março de 2022, p. 7-8.

Alteração

Legislação Correlata

Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 Resolução n. 207, de 15 de outubro de 2015 Resolução n. 338, de 7 de outubro de 2020 IN DG n. 41, de 25 de janeiro de 2018 IN n. 258, de 22 de julho de 2021 - STF

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições regimentais, e nos termos do artigo 206-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015 que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, alterada pela Resolução CNJ nº 338, de 7 de outubro de 2020; e CONSIDERANDO a Instrução Normativa CNJ nº 41, de 25 de janeiro de 2018 que dispõe sobre o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho do Conselho Nacional de Justiça, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Programa de Avaliação Periódica de Saúde – APS, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º O APS destina-se aos Conselheiros, Juízes Auxiliares, servidores ativos, ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública, requisitados, cedidos, bem como àqueles em exercício provisório no CNJ. Art. 3º O APS tem como objetivo: I – preservar a saúde dos servidores em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais; II – identificar fatores e condições de risco associados ou não ao trabalho e oportunizar o diagnóstico precoce de enfermidades; III – orientar atitudes e medidas preventivas, gerais ou individualizadas, de acordo com os diagnósticos estabelecidos, com enfoque multidisciplinar quando pertinente; IV – manter banco de dados cujas informações possibilitem o planejamento e a execução de ações e programas, no âmbito coletivo, voltados à promoção da saúde do público-alvo. CAPÍTULO II DA REALIZAÇÃO DO APS Art. 4º O APS será realizado com aplicação subsidiária da Instrução Normativa nº 258, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre o APS no âmbito do STF, ou outro normativo que vier a sucedê-la, desde que não contrarie os termos do normativo próprio deste Conselho. Art. 5º O convite para realização do APS será enviado ao endereço eletrônico funcional do servidor, no mês de seu aniversário. Parágrafo único. Cabe ao participante agendar sua consulta na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STF – SIS, após o recebimento do convite. Art. 6º A participação do servidor é voluntária. Parágrafo único. A recusa deve ser consignada formalmente pelo convocado ou reduzida a termo pela Secretaria de Gestão de Pessoas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O APS poderá ser realizado durante o horário do expediente, sem necessidade de compensação por parte do servidor. § 1º A liberação citada no caput deve ser acordada com a chefia imediata. § 2º A ausência ao serviço deverá ser comprovada à chefia imediata, posteriormente, mediante apresentação de atestado de comparecimento ou documento equivalente. Art. 8º Os dados do APS poderão compor registro específico da SIS e poderão ser utilizados para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo e a segurança das informações individuais, de acordo com o previsto em normas de segurança expedidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM. Art. 9º Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Diretor-Geral. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOHANESS ECK


Instrução Normativa CNJ 82 de 14 de Fevereiro de 2022