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Instrução Normativa CNJ 43 de 04 de Abril de 2018

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 43 de 04/04/2018

Apelido

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Temas

Ementa

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação

Revogado

Situação STF

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Origem

Diretoria-Geral

Fonte

BS/CNJ nº 4, de 6/4/2018, p. 1-7

Alteração

Instrução Normativa nº 66, de 8 de julho de 2020 (REVOGADORA)

Legislação Correlata

Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, arts. 77 a 80

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

A DIRETORA-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso XI do art. 3º da Portaria n. 112, de 4 de junho de 2010, e considerando o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, R E S O L V E: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A solicitação, a concessão, a indenização, o parcelamento e o usufruto de férias dos servidores do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes, são regulamentados por esta Instrução Normativa. Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos servidores cedidos ao Conselho Nacional de Justiça e, no que couber, aos requisitados, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas as providências que se fizerem necessárias junto ao órgão de origem. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Aquisição Art. 3º O servidor fará jus a trinta dias de férias anuais, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 4º Serão exigidos doze meses de efetivo exercício para que se complete o primeiro período aquisitivo de férias. § 1º O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período. § 2º Não será exigido qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subsequentes ao primeiro, considerando-se cada exercício como o ano civil. § 3º A aposentadoria de servidor em cargo efetivo, sem rompimento de vínculo estabelecido pelo exercício de cargo em comissão, não interromperá a contagem do período mencionado no caput, ressalvado o direito de opção pela indenização de férias previsto no art. 23, § 2º, hipótese em que o servidor deverá cumprir o interstício de doze meses para o gozo de novas férias. § 4º Para o primeiro período aquisitivo de férias neste Conselho, o servidor oriundo de órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá apresentar Declaração em que conste saldo de férias não indenizadas, desde que tenha havido vacância por posse em outro cargo público inacumulável sem solução de continuidade de tempo de serviço público. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se o servidor oriundo de órgão ou entidade da Administração Pública Federal não possuir saldo de férias, a Declaração deverá indicar o respectivo tempo de efetivo serviço público federal sem solução de continuidade, para fins de complementação do primeiro período aquisitivo ou para cadastramento dos períodos subsequentes a que se refere o § 2º deste artigo. § 6º Se o servidor não tiver doze meses de efetivo exercício no cargo anterior, é exigida a complementação desse período no novo cargo para a concessão de férias. Art. 5º Os afastamentos, as ausências e as licenças não considerados de efetivo exercício suspendem a contagem do período aquisitivo, a qual será retomada na data do retorno. Seção II Do Usufruto Art. 6º As férias poderão ser usufruídas em parcela única ou parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração. § 1º O período fracionado não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias. § 2º O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício. § 3º A fruição das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à Administração, procurando-se conciliar essa conveniência com o interesse do servidor. § 4º A fruição do período de férias deverá ocorrer preferencialmente dentro do exercício a que se refere, ressalvadas as hipóteses de acumulação de que dispõe o art. 9º desta Instrução Normativa. § 5º Faltando 90 (noventa) dias para o término do ano e possuindo o servidor os trinta dias de férias ou saldo de férias do exercício a usufruir, cuja data de usufruto ainda não tenha sido lançada no sistema, a Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará ao servidor e a sua chefia imediata para que seja realizada a marcação das férias. § 6º Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação a que se refere o § 5º deste artigo sem que o servidor ou a chefia imediata tenham se manifestado sobre a regular marcação do respectivo período de férias, a Secretaria de Gestão de Pessoas notificará a chefia imediata para que esta proceda à justificação de acumulação, nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa. § 7º O usufruto integral das férias, parceladas ou não, deverá ocorrer até 31 de dezembro do exercício a que se referirem, salvo nos casos de apresentação de justificativa requerida no § 6º deste artigo ou da acumulação prevista no art. 9º desta Instrução Normativa. Art. 7º O servidor licenciado ou afastado tem direito às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de doze meses de efetivo exercício previsto no art. 4º. Art. 8º É vedado o usufruto simultâneo de férias pelo titular da unidade e seu substituto legal, salvo na hipótese de designação de outro substituto para o período simultâneo das férias do titular e do substituto legal. Seção III Da Acumulação Art. 9º As férias somente poderão ser acumuladas em caso de necessidade de serviço, devidamente reconhecida e justificada pela chefia imediata do servidor, por no máximo dois períodos, iniciando-se a fruição pelo mais antigo. §1º Na hipótese de acumulação de dois períodos de férias sem as respectivas marcações de usufruto, a Secretaria de Gestão de Pessoas, até 90 (noventa) dias antes do término do exercício, comunicará ao servidor e a sua chefia imediata a obrigatoriedade do usufruto das férias referentes ao período mais antigo, para que haja sua regular marcação e correlata fruição. § 2º Decorridos 30 (trinta) dias da comunicação a que se refere o § 1º deste artigo sem que o servidor tenha procedido à regular marcação do respectivo período de férias, a Diretoria-Geral, após provocação da Secretaria de Gestão de Pessoas, determinará a marcação de ofício do período mais antigo, com respectivo usufruto no mês de dezembro. § 3º Enquanto não usufruído todo o período de férias de um exercício, não será autorizado o gozo de férias relativas ao exercício subsequente. Seção IV Da Marcação e Aprovação Art. 10. A marcação das férias do servidor deverá ser feita por meio de sistema eletrônico. § 1º Após a anuência da chefia imediata, consideram-se aprovadas as férias a partir do registro no sistema eletrônico, nos termos do caput, observados o § 2º deste artigo e o art. 11. § 2º A chefia imediata do servidor poderá proceder aos ajustes nos períodos de férias agendados para adequá-los ao interesse da Administração. § 3º Nos casos de necessidade do serviço impeditiva de alteração prévia dos dias de usufruto de férias dos servidores subordinados no sistema informatizado, a chefia imediata deverá encaminhar formulário à Secretaria de Gestão de Pessoas, informando o ocorrido, os respectivos motivos e o novo período de gozo, para que haja o respectivo cadastramento no sistema. § 4º Aplica-se a regra prevista no § 3º deste artigo às hipóteses de usufruto de férias sem o prévio cadastramento no sistema ou de não usufruto de férias que já estejam marcadas no sistema. Art. 11. Compete à chefia imediata do servidor a organização dos períodos de férias dos seus subordinados, de modo que se mantenha o funcionamento permanente da unidade com, preferencialmente, 1/3 (um terço) da lotação normal. § 1º A critério da Administração, as férias dos servidores ocupantes dos cargos em comissão, subordinados diretamente ao Presidente ou ao Corregedor, após negociação entre os citados servidores e as referidas autoridades, poderão ser homologadas pelo Diretor-Geral ou Secretário-Geral. § 2º O Diretor-Geral terá suas férias aprovadas automaticamente no ato da marcação. Seção V Da Alteração Art. 12. A alteração de férias deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico, sob anuência da chefia imediata e poderá ocorrer por necessidade do serviço ou interesse do servidor, desde que, nesse último caso, o usufruto ocorra dentro do mesmo exercício, observado o disposto no art. 6º, § 6º, desta Instrução Normativa. Art. 13. A alteração do período único ou do primeiro período fracionado de férias deverá ser feita até o quinto dia útil do mês que antecede o período de férias marcadas, salvo nas seguintes hipóteses, quando se dispensará a observância do prazo: I – licença para tratamento da saúde de pessoa da família; II – licença para tratamento da própria saúde, desde caracterizado o efetivo exercício, nos termos do art. 102, VII, b, da Lei n. 8.112/90; III – licença à gestante e à adotante; IV – licença paternidade; V – falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; VI – casamento; VII – participação em curso de formação regularmente instituído; e VIII – necessidade do serviço. Parágrafo único. Os afastamentos e as licenças referidos nos incisos III, IV e V concedidos durante o período de férias suspendem o curso destas, reiniciando-se o saldo remanescente no primeiro dia de expediente no CNJ após o término do afastamento ou da licença, se outra data não tiver sido indicada pelo servidor e aceita pela chefia imediata. Art. 14. A alteração do segundo ou terceiro período fracionado de férias deverá ser feita até um dia antes do início do período de férias marcadas. Art. 15. No caso de as férias marcadas coincidirem com o período de participação em evento de capacitação ou missões oficiais, a alteração deverá ser realizada pelo servidor antes do início do evento, sendo vedada a superposição de dias. Art. 16. A percepção das vantagens pecuniárias de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no art. 13, ocorrerá, preferencialmente, na folha de pagamento do mês subsequente. Parágrafo único. Caso o servidor já tenha percebido o adicional de férias previsto no art. 19 e tenha procedido à remarcação, o referido adicional será descontado, em parcela única, na folha de pagamento, salvo nas seguintes hipóteses: I – interrupção do usufruto das férias; II – se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou nos dois subsequentes; III – alteração por necessidade do serviço. Seção VI Da Interrupção Art. 17. As férias somente serão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor. § 1º A interrupção de férias será autorizada pelo Diretor-Geral e publicada no Boletim de Serviço. § 2º Em caso de interrupção de férias, o período restante será usufruído de uma só vez, mediante prévia marcação no sistema eletrônico. § 3º O saldo da interrupção de férias deverá ser fruído antes do usufruto das férias do exercício posterior. § 4º O usufruto integral das férias objeto de interrupção em virtude do interesse público, nos termos do caput, deverá ocorrer até 31 de dezembro do exercício subsequente a que se referirem. § 5º É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período das férias, ressalvados os incisos III, IV e V do art. 13. § 6º Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II, VI e VII do art. 13, durante o período das férias, serão considerados como licença ou afastamento os dias que excederem a esse período. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO Seção I Das Vantagens Pecuniárias Art. 18. Por ocasião das férias, o servidor perceberá o adicional de férias e, opcionalmente, a antecipação da remuneração líquida mensal, descontadas as consignações facultativas e compulsórias. Art. 19. O adicional de férias corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor no mês das férias. § 1º O servidor que exercer cargo em comissão ou função comissionada terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional. § 2º Sobre o adicional não incidirá contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social. § 3º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período fracionado. Art. 20. A antecipação da remuneração, caso deseje, deverá ser informada pelo servidor no ato da marcação via sistema eletrônico ou formulário. Parágrafo único. A devolução da antecipação será feita mediante desconto em folha de pagamento em parcela única, no mês subsequente ao do pagamento da antecipação. Art. 21. O pagamento das vantagens pecuniárias será efetuado até dois dias antes do início do gozo das férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior. § 1º Em caso de parcelamento de férias, as vantagens serão pagas integralmente por ocasião da fruição do primeiro período. § 2º Se houver reajuste, revisão ou acréscimo na remuneração do servidor no período de fruição das férias, a diferença da remuneração será creditada em folha de pagamento, proporcionalmente aos dias em que houver incidido a majoração. Seção II Da Indenização Art. 22. O servidor exonerado do cargo ou dispensado da função comissionada fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de exercício no respectivo cargo ou função. § 1º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade neste Conselho, não fará jus à indenização de férias prevista neste artigo, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido. § 2º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade neste Conselho, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração do maior cargo ou função e a do menor, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido. § 3º O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública, exonerado de cargo em comissão de órgão ou entidade federal, e nomeado no CNJ para o exercício de cargo em comissão, sem solução de continuidade, se optar no órgão em que foi exonerado por não ser indenizado nos termos do caput deste artigo, deverá, mediante requerimento próprio, comprovar que não foi indenizado no órgão de origem, hipótese em que utilizará o saldo de férias para contagem do interstício de doze meses necessário para fruição de novas férias. § 4º O servidor efetivo, exonerado de cargo em comissão, que tenha feito opção pela remuneração integral deste, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração deste e a de seu cargo efetivo, acrescida das vantagens pessoais incorporadas. Art. 23. A indenização de férias prevista no art. 22 será devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido. § 1º No caso de vacância por posse em outro cargo público inacumulável, as férias não serão indenizadas, podendo o servidor usufruir o período de férias no novo órgão, sem que tenha que cumprir novo período aquisitivo de doze meses. § 2º O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria poderá optar pela indenização de férias relativas a este, observado o disposto no § 3º do art. 4º. Art. 24. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, dispensa, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias. Art. 25. Ao servidor exonerado que gozar férias antecipadamente será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o período aquisitivo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de vacância para ocupar cargo inacumulável. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do Conselho Nacional de Justiça. Art. 27. Revoga-se a Instrução Normativa nº 4, de 27 de dezembro de 2010. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. JULHIANA MIRANDA MELLOH ALMEIDA


Instrução Normativa CNJ 43 de 04 de Abril de 2018