Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CONAMA nº 287 de 30 de Agosto de 2001

Dá nova redação a dispositivos da Resolução CONAMA no 266, de 3 de agosto de 2000, que dispõe sobre a criação, a normatização e o funcionamento dos jardins botânicos, e dá outras providências . - Data da legislação: 30/08/2001 - Publicação DOU nº 244, de 26/12/2001, pág. 097

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


M

INISTÉRIO DO M EIO A MBIENTE Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA RESOLUÇÃO CONAMA N 287, DE 30 DE AGOSTO DE 2001 Dá nova redação a dispositivos da Resolução CONAMA n 266, de 3 de agosto de 2000, que dispõe sobre a criação, a normatização e o funcionamento dos jardins botânicos, e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA , no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis n 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, e regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno:

Art. 1º

Os arts. 4 , 8 , 9 e 10 da Resolução CONAMA n 266, de 3 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 O pedido de registro de jardim botânico no Ministério do Meio Ambiente deverá ser feito mediante solicitação ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, instruído com os seguintes documentos: ........................................................................................................................................................................" "Art. 8 ..................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................... § 1 Inicialmente, deverá ser fornecido registro provisório, com enquadramento nesta categoria, para os jardins botânicos que cumprirem, no mínimo, seis dos incisos deste artigo. § 2 O prazo para a comprovação do atendimento à totalidade dos incisos constantes deste artigo para enquadramento na categoria "C", será de um ano, ao final do qual haverá decisão sobre a concessão do registro e enquadramento definitivos. § 3 Os registros e enquadramentos para categoria "C" deverão ser revistos com periodicidade a ser definida pela Comissão Nacional de Jardins Botânicos e publicados no Diário Oficial da União, obedecendo a numeração seqüenciada." "Art. 9 ..................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................... III - criar seu Regimento Interno." "Art. 10. O enquadramento nas categorias mencionadas poderá ser revisto mediante requerimento do interessado endereçado ao Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro."

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY FILHO Presidente do Conselho

Resolução CONAMA nº 287 de 30 de Agosto de 2001