Resolução CNJ 372 de 12 de Fevereiro de 2021
Regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual.”
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 372 de 12/02/2021
Apelido
---
Temas
Gestão da Informação e de Demandas Judiciais; Gestão e Organização Judiciária;
Ementa
Regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual.”
Situação
Alterado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 38/2021, de 18/2/2021, p. 2-3.
Alteração
Resolução n. 403, de 29 de junho de 2021 Resolução n. 473, de 9 de setembro de 2022
Legislação Correlata
Resolução n. 354, de 19 de novembro de 2020 Resolução n. 345, de 9 de outubro de 2020 Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020 Resolução n. 322, de 1º de junho de 2020 Resolução n. 318, de 7 de maio de 2020 Resolução n. 314, de 20 de abril de 2020 Resolução n. 313, de 19 de março de 2020
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Cumprdec 0001215-06.2021.2.00.0000
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências; CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial; CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que o CNJ detém atribuição para regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 196 do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO que os tribunais devem manter soluções de videoconferência para atender ao disposto nas Resoluções CNJ nº 341/2020 e nº 354/2020; CONSIDERANDO as atribuições do CNJ previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição da República, especialmente no que concerne ao controle da atuação administrativa e financeira e à coordenação do planejamento estratégico do Poder Judiciário, inclusive na área de tecnologia da informação; CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital; CONSIDERANDO que os artigos 4º e 6º da Resolução CNJ nº 345/2020 preveem que os tribunais regulamentarão o atendimento eletrônico durante o horário fixado para atendimento ao público pelos servidores e magistrados lotados no “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO os termos das Resoluções CNJ nos 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020, que mantêm, preferencialmente, o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário; CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal permanente de comunicação entre os jurisdicionados e as secretarias e serventias judiciais durante o horário de atendimento ao público; CONSIDERANDO que a tecnologia permite simular em ambiente virtual o atendimento presencial prestado nas unidades jurisdicionais; CONSIDERANDO a exitosa experiência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de redução dos custos indiretos decorrentes do ajuizamento da demanda (custos de transação), o que poderá se dar por meio da diminuição do deslocamento físico das partes e dos advogados para as dependências do fórum; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato nº 0000092-70.2021.2.00.0000, na 324ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2021; RESOLVE: Art. 1º Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público. Art. 1o Os tribunais e os conselhos, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público. (redação dada pela Resolução n. 473, de 9.9.2022) Parágrafo único. Essa plataforma de videoconferência será doravante denominada “Balcão Virtual”. Art. 2º O tribunal poderá utilizar qualquer ferramenta tecnológica que se mostre adequada para o atendimento virtual, ainda que diversa da solução empregada para a realização das audiências, sessões de julgamento ou, ainda, para a prática dos demais atos judiciais. § 1º O tribunal poderá, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável. Art. 2o O tribunal ou o conselho poderá utilizar qualquer ferramenta tecnológica que se mostre adequada para o atendimento virtual, ainda que diversa da solução empregada para a realização das audiências, sessões de julgamento ou, ainda, para a prática dos demais atos judiciais. (redação dada pela Resolução n. 473, de 9.9.2022) § 1o O tribunal ou o conselho poderá, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável. (redação dada pela Resolução n. 473, de 9.9.2022) § 2º O CNJ, por meio do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, poderá indicar, mediante requerimento dos tribunais interessados, solução de uso público e gratuito disponível, bem como manual de instalação e de utilização. Art. 3º O Balcão Virtual deverá funcionar durante todo o horário de atendimento ao público, de forma similar à do balcão de atendimento presencial. Art. 4º O servidor designado para atuar no Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento aos advogados e às partes, podendo convocar outros servidores da unidade ou realizar agendamento, pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do atendimento solicitado. Parágrafo único. O Balcão Virtual não substitui o sistema de peticionamento dos sistemas de processo eletrônico adotados pelos tribunais, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições, assim como não é aplicável aos gabinetes dos magistrados. Art. 5º O link de acesso ao Balcão Virtual da unidade deverá ser publicado no sítio eletrônico dos tribunais, preferencialmente junto aos telefones e endereços eletrônicos de cada unidade judiciária, com a expressa menção de que o atendimento por aquela via se dará apenas durante o horário de atendimento ao público estipulado por cada tribunal. Art. 6º Os Balcões Virtuais deverão ser regulamentados e instalados no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor desta Resolução, com a devida disponibilização dos links de acesso no sítio do tribunal e comunicação ao Conselho Nacional de Justiça. Art. 5o O link de acesso ao Balcão Virtual da unidade deverá ser publicado no sítio eletrônico dos tribunais ou dos conselhos, preferencialmente junto aos telefones e endereços eletrônicos de cada unidade judiciária, com a expressa menção de que o atendimento por aquela via se dará apenas durante o horário de atendimento ao público estipulado por cada tribunal ou conselho. (redação dada pela Resolução n. 473, de 9.9.2022) Art. 6o Os Balcões Virtuais deverão ser regulamentados e instalados no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor desta Resolução, com a devida disponibilização dos links de acesso no sítio do tribunal ou do conselho e comunicação ao Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pela Resolução n. 473, de 9.9.2022) Art. 6-A Para o cumprimento desta Resolução, a Justiça Eleitoral deverá disponibilizar a plataforma de videoconferência Balcão Virtual para atendimento virtual relativo aos feitos de caráter jurisdicional, sendo facultativa sua utilização para o atendimento de matéria administrativa. (incluído pela Resolução n. 403, de 29.6.2021) Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX