Art. 1º, I - participar da formulação e execução da política de trabalho e ação social do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismo público ou privado;...
Art. 6º, I - planejar, elaborar e submeter à apreciação da Assembléia Metropolitana do Vale do Aço projetos integrados de desenvolvimento econômico e social;...
Art. 3º, IV - o prazo de duração do fundo ou o prazo para a concessão de financiamento com seus recursos;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 36, de 18/1/1995).
Art. 2º, IV - elaborar a legislação tributária estadual, assegurar a sua correta interpretação e aplicação e promover a conscientização sobre o significado social do tributo;...
Art. 2º - – O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar assistências médica, social e previdenciária a seus beneficiários.