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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 34 de 28 de agosto de 1985

(A Lei Delegada nº 34, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Reestrutura a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.


Art. 1º

– A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a apoio ao trabalho, ação, promoção e desenvolvimento social da população no âmbito do Estado, competindo-lhe, ainda:

I

participar da formulação e execução da política de trabalho e ação social do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismo público ou privado;

II

promover o desenvolvimento das comunidades no âmbito do Estado, por meio de atividades de apoio ao trabalho e assistência ao trabalhador, permanentes ou sob a forma de programa ou projeto;

III

desencadear e coordenar ações que visem a ampliar os níveis de ocupação da força do trabalho, seja pela intermediação nas relações de emprego dentro dos setores público e privado, seja pelo incentivo e apoio técnico a projeto de geração de renda;

IV

prestar apoio para associação, cooperativismo e articulação deprodutores quanto a seus interesses comuns, e proporcionar condições de infra-estrutura para o desenvolvimento de unidades produtivas, nos setores urbano e rural;

V

exercer atividades que visem a garantir os direitos do trabalhador, apoia-lo em questões trabalhistas e conflitos sociais, incentivar a afirmação dos sindicatos;

VI

contribuir para a elevação da qualidade de vida da população, canalizando recursos e atuando para a solução de problemas sócio-econômicos, por meio de instrumentos de organização social e comunitária;

VII

prestar, diretamente ou com a participação de organizações dacomunidade, assistência ao trabalhador desempregado, a indivíduo ou grupos carentes de renda, e à família do trabalhador; bem como atuar no atendimento à população em situações de emergência por motivos sociais, econômicos ou metereológicos;

VIII

manter intercâmbio com entidade ou órgão da administração pública federal, estadual ou municipal, bem como com outras organizações, nacionais ou internacionais, a fim de obter cooperação técnica e recursos, visando a expansão de suas atividades;

IX

promover pesquisas, levantamentos e estudos que ofereçam subsídios ao planejamento e à programação de atividades e ao estabelecimento de prioridades e aprimoramento de sua atuação.

Art. 2º

– A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem a seguinte estrutura básica:

I

Gabinete;

II

Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC/Trabalho;

III

Superintendência Administrativa – SAD/Trabalho;

IV

Superintendência de Finanças – SF/Trabalho e Ação Social: IV.a) Diretoria de Administração Financeira; IV.b) Diretoria de Contabilidade; IV.c) Diretoria de Controle Interno; IV.d) Diretoria de Prestação de Contas; (Inciso com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993).

V

Superintendência de Trabalho;

VI

Superintendência de Ação Social;

VII

Superintendência de Infra-Estrutura Social;

VIII

Superintendência Operacional;

IX

Oficina-Escola de Mobiliário Escolar: IX.a) Diretoria de Produção; IX.b) Diretoria de Capacitação Profissional. (Inciso acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993).

Parágrafo único

– A competência e a descrição dos órgãos previstos neste artigo, bem como a estrutura complementar da Secretaria, serão fixadas pelo Governador do Estado, em decreto.

Art. 3º

– Ficam criados os seguintes cargos nas classes do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social:

I

No Quadro Específico de Provimento em Comissão:

a

29 (vinte e nove) de Diretor I (DS-01); 5 (cinco) de Diretor II (DS-02); 5 (cinco) de Assessor II (AS-02) e 17 (dezessete) de Assistente-Administrativo (EX-06), de recrutamento amplo;

b

3 (três) de Assessor I (AS-01) e 9 (nove) de Supervisor III (CH-03), de recrutamento limitado;

II

No Quadro Específico de Provimento Efetivo:

a

28 (vinte e oito) de Arquiteto (NS-02);

b

28 (vinte e oito) de Economista (NS-07);

c

18 (dezoito) de Técnico de Administração (NS-08);

d

28 (vinte e oito) de Assistente Social (NS-11);

e

28 (vinte e oito) de Engenheiro (NS-15);

f

28 (vinte e oito) de Sociólogo (NS-22)

g

18 (dezoito) de Técnico de Contabilidade (SG-03);

h

28 (vinte e oito) de Auxiliar de Administração (SG-04);

i

17 (dezessete) de Motorista (NE-01).

Art. 4º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Ademir Lucas Gomes ============================== Data da última atualização: 28/7/2016.

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