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Artigo 1º, Inciso VIII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 34 de 28 de agosto de 1985

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Art. 1º

– A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas a apoio ao trabalho, ação, promoção e desenvolvimento social da população no âmbito do Estado, competindo-lhe, ainda:

I

participar da formulação e execução da política de trabalho e ação social do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismo público ou privado;

II

promover o desenvolvimento das comunidades no âmbito do Estado, por meio de atividades de apoio ao trabalho e assistência ao trabalhador, permanentes ou sob a forma de programa ou projeto;

III

desencadear e coordenar ações que visem a ampliar os níveis de ocupação da força do trabalho, seja pela intermediação nas relações de emprego dentro dos setores público e privado, seja pelo incentivo e apoio técnico a projeto de geração de renda;

IV

prestar apoio para associação, cooperativismo e articulação deprodutores quanto a seus interesses comuns, e proporcionar condições de infra-estrutura para o desenvolvimento de unidades produtivas, nos setores urbano e rural;

V

exercer atividades que visem a garantir os direitos do trabalhador, apoia-lo em questões trabalhistas e conflitos sociais, incentivar a afirmação dos sindicatos;

VI

contribuir para a elevação da qualidade de vida da população, canalizando recursos e atuando para a solução de problemas sócio-econômicos, por meio de instrumentos de organização social e comunitária;

VII

prestar, diretamente ou com a participação de organizações dacomunidade, assistência ao trabalhador desempregado, a indivíduo ou grupos carentes de renda, e à família do trabalhador; bem como atuar no atendimento à população em situações de emergência por motivos sociais, econômicos ou metereológicos;

VIII

manter intercâmbio com entidade ou órgão da administração pública federal, estadual ou municipal, bem como com outras organizações, nacionais ou internacionais, a fim de obter cooperação técnica e recursos, visando a expansão de suas atividades;

IX

promover pesquisas, levantamentos e estudos que ofereçam subsídios ao planejamento e à programação de atividades e ao estabelecimento de prioridades e aprimoramento de sua atuação.

Art. 1º, VIII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 34 /1985