JurisHand AI Logo
|

estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Decreto8.100 de 21/07/1910

    Seção - CHEFES DE INCUMBENCIAS Encarregado DE detalhe; Encarregado DE navegação e apparelhos DE governo; Encarregado geral da artilharia; Encarregado DE torpedos; Encarregado do destacamento DE marinheiros nacionaes, cobertas e armamento portatil; Encarregado do destacamento DE navaes, foguistas, taifa, amarras, ancoras e apparelhos DE suspender; Encarregado DE signaes, telegraphia sem fio e serviço meteorologico; Encarregado das embarcações miudas, casco, apparelho e bombas DE incendio; Encarregado DE alojamentos, porões, duplo fundo ...

  • Decreto8.233 de 02/05/2014

    Art. 1º, VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos. (...) § 2º Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. " (NR)...

  • Decreto6.379 de 20/02/2008

    Art. 1º - O Anexo I ao Decreto nº 4.668, de 9 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I - (...) b) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e 2. Representação Estadual no Rio de Janeiro; (...) " (NR) "Art. 5-A À Representação Estadual no Rio Janeiro compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio à realização de grandes eventos esportivos nacionais e internacionais, articulando as suas ações com as demais esferas de governo." (NR)...

  • Decreto11.305 de 22/12/2022

    Art. 1º - O Decreto nº 9.870, de 27 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 O Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro encerrará suas atividades até 30 de junho de 2023, quando os cargos em comissão alocados em sua Estrutura Regimental serão remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados." (NR)...

  • Decreto9.217 de 18/12/1911

    Capitulo LIII - Para execução do disposto no art. 453, n. 3, poderão os Postos Zootechnicos, inclusive o de Pinheiro, estabelecer estações zootechnicas ambulantes, em numero, época e logares indicados pelos respectivos directores e approvados pelo ministro. Paragrapho unico. Para esse fim o Governo procurará obter das autoridades locaes e dos criadores das zonas interessadas auxilios que facilitem a manutenção dos animaes empregados nas ditas estações e do pessoal que os conduzir e fôr incumbido do respectivo serviço.

  • Decreto20.330 de 27/08/1931

    O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil: Considerando: Que o Supremo Tribunal Federal, em várias decisões de habeas-corpus, tem julgado nulo o alistamento das pessoas de menor idade; Que há toda conveniência em se proceder ao alistamento e sorteio militar dos que completarem 18 anos de idade afim de que possam ser encorporados logo que atinjam a maioridade; Que as decisões daquela Alta Corte de Justiça se baseiam na incapacidade do menor; Decreta:...

  • Decreto21.057 de 17/02/1932

    O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado das Relações Exteriores sobre a conveniência de extinguir alguns consulados honorários, cuja gerência fora confiada a auxiliares de consulado por força do decreto n. 19.658, de 8 de fevereiro de 1931 e cujas funções poderão passar a ser exercidas pelos consulados de carreira próximos, de acordo com as disposições que recentemente foram tomadas para esse efeito, Decreta:...

  • Decreto5.012 de 11/03/2004

    Art. 1º - O inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.744, de 16 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - Ministros de Estado Chefes da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;" (NR)...