Decreto nº 20.330 de 27 de Agosto de 1931
Introduz em parágrafo ao art. 9º do Código Civil.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil: Considerando: Que o Supremo Tribunal Federal, em várias decisões de habeas-corpus, tem julgado nulo o alistamento das pessoas de menor idade; Que há toda conveniência em se proceder ao alistamento e sorteio militar dos que completarem 18 anos de idade afim de que possam ser encorporados logo que atinjam a maioridade; Que as decisões daquela Alta Corte de Justiça se baseiam na incapacidade do menor; Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1931, 110º da independência e 43º da República.
Art. único
a
o parágrafo único do art. 9º do Código Civil passará a ser § 1º ; b) ao art. 9º acrescente-se o § 2º redigido assim: Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 anos de idade.
Getulio Vargas Oswaldo Aranha Protogenes Guimarães José Fernandes Leite de Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .9.1931