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Decreto nº 9.217 de 18 de dezembro de 1911

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera varias disposições do regulamento do Ensino Agronomico creado pelo decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil , usando da autorização constante do art. 61 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve alterar o regulamento do Ensino Agronomico, creado pelo decreto n. 8.319, de 20 de outubro do mesmo anno, nos seguintes pontos:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.


I

Capitulo XL - Os cursos ambulantes a que se refere esse capitulo poderão ser realizados, independentemente da existencia dos campos de demonstração de que tratam o artigo 359 e outros do citado capitulo. Paragrapho unico. Os professores ambulantes poderão ser auxiliados por um ou mais ajudantes, um mestre de industria rural, inclusive a de lacticinios, um pratico de agricultura e operarios agricolas nomeados pelo ministro ou admittidos com sua autorização, de accôrdo com o desenvolvimento do serviço e os recursos orçamentarios.

II

Capitulo LIII - Para execução do disposto no art. 453, n. 3, poderão os Postos Zootechnicos, inclusive o de Pinheiro, estabelecer estações zootechnicas ambulantes, em numero, época e logares indicados pelos respectivos directores e approvados pelo ministro. Paragrapho unico. Para esse fim o Governo procurará obter das autoridades locaes e dos criadores das zonas interessadas auxilios que facilitem a manutenção dos animaes empregados nas ditas estações e do pessoal que os conduzir e fôr incumbido do respectivo serviço.

III

Capitulo LIX - Os postos de selecção a que se referem os arts. 482 a 487 ficam substituidos por fazendas-modelo de criação, destinadas á criação, selecção e cruzamento do gado e á cultura de plantas forrageiras. Paragrapho unico. Cada fazenda-modelo de criação terá o seguinte pessoal: um director, com o vencimento annual de 9:600$; um encarregado da Contabilidade, com o de 4:800$; um auxiliar, com o de 3:600$; um chefe de cultura, com o de 3:600$; um feitor, com o de 2:400$ e tratados de animaes, trabalhadores e serventes em numero fixado pelo ministro, segundo as necessidades do serviço, com os salarios de 60$ a 150$ mensaes.

IV

Capitulo LXIV - O pessoal das escolas permanentes de lacticinios, a que se refere o art. 509, constará de um director, com o vencimento annual de 6:000$; um auxiliar-agronomo, com o de 4:800$; um professor primario, um escrevente, um mestre para o fabrico de queijo e um mestre para o fabrico da manteiga, cada um com o vencimento annual de 3:000$; um tratador de animaes, um servente e o numero de operarios que fôr preciso, com os salarios mensaes de 60$ a 150$, a juizo do ministro.

V

Art. 533 - As primeiras nomeações para os cargos do magisterio dos estabelecimentos de ensino agronomico serão feitas mediante concurso de provas praticas, de accôrdo com as instrucções que forem elaboradas pelos respectivos directores e approvadas pelo ministro. Paragrapho unico. Só poderão concorrer a essas provas praticas os candidatos que, a juizo da commissão examinadora, satisfizerem as condições a que se refere o art. 43 do decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.

VI

São extensivas aos estabelecimentos de ensino agronomico as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhes forem applicaveis, na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.

VII

A tabella de vencimentos do pessoal da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria fica alterada pela seguinte fórma: professor de desenho, 6:000$; conservador, 3:000$; pharmaceutico, 4:800$; escripturario, 5:400$; mestre de officina, 4:800$; mecanico, 3:600$; chefe de cultura, 3:600$; feitor 3:000$.

VIII

Revogam-se as disposições em contrario.


HERMES R. DA FONSECA. Pedro de Toledo.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1911