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Decreto nº 8.100 de 21 de Julho de 1910

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece os cargos e incumbencias nos navios do typo Minas Geraes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto na lei n. 1.473, de 9 de janeiro e decreto n. 5.882, de 6 de fevereiro de 1906, resolve:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.


Art. 1º

Nos navios do typo Minas Geraes haverá os seguintes cargos e incumbencias: Commandante; Immediato; Chefe de machinas; Medicos; Pharmaceuticos; Commissarios.

Subseção

CHEFES DE INCUMBENCIAS Encarregado de detalhe; Encarregado de navegação e apparelhos de governo; Encarregado geral da artilharia; Encarregado de torpedos; Encarregado do destacamento de marinheiros nacionaes, cobertas e armamento portatil; Encarregado do destacamento de navaes, foguistas, taifa, amarras, ancoras e apparelhos de suspender; Encarregado de signaes, telegraphia sem fio e serviço meteorologico; Encarregado das embarcações miudas, casco, apparelho e bombas de incendio; Encarregado de alojamentos, porões, duplo fundo e compartimentos estanques; Encarregado das baterias; Encarregado de torres;

Encarregado de electricidade (engenheiro machinista).

Art. 2º

Ao encarregado de detalhe incumbe:

a

Todas as occurrencias relativas ao detalhe do serviço diario das praças, de accôrdo com as ordens geraes que receber do immediato;

b

Assistir aos serviços relativos ao recebimento de mantimentos, sobresalentes e de outros para o navio, que actualmente são commettidos ao immediato, com excepção do de dinheiro;

c

A assignatura das notas nas cadernetas e livros de soccorro e a fiscalização da escripturação das mesmas notas.

Art. 3º

Ficam alterados nesta parte o regulamento que baixou com o decreto n. 4.542 A, de 30 de junho de 1870 , e mais disposições em contrario.


NILO PEÇANHA. Alexandrino Faria de Alencar.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.7.1910