Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais13 de 05/12/1979Art. 1º - O artigo 22 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22 - O Deputado é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a Segurança Nacional,
§ 1º - Desde a expedição do Diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa não se pronunciar sobre o pedido dentro de 40 (quarenta) dias a contar de