Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 21 de 03 de julho de 1997
Suprime o § 7º do art. 53 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1997.
Art. 1º
Fica suprimido o § 7º do art. 53 da Constituição do Estado.
Art. 2º
Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1997. Deputado Romeu Queiroz - Presidente Deputado Cleuber Carneiro - 1º Vice-Presidente Deputado Francisco Ramalho - 2º Vice-Presidente Deputado Geraldo Rezende - 3º Vice-Presidente Deputado Elmo Braz - 1º Secretário Deputado Ivo José - 2º Secretário Deputado Marcelo Gonçalves - 3º Secretário Deputado Dilzon Melo - 4º Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª Secretária REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 53 -............................................. § 7º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observado o seguinte: I - seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para orecesso subsequente; II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno; III - o Presidente da Assembléia será seu membro e a presidirá."
Deputado Romeu Queiroz - Presidente Deputado Cleuber Carneiro - 1º Vice-Presidente Deputado Francisco Ramalho - 2º Vice-Presidente Deputado Geraldo Rezende - 3º Vice-Presidente Deputado Elmo Braz - 1º Secretário Deputado Ivo José - 2º Secretário Deputado Marcelo Gonçalves - 3º Secretário Deputado Dilzon Melo - 4º Secretário Deputada Maria Olívia - 5ª Secretária REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 53 -............................................. § 7º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, atendida em sua composição, tanto quanto possível, a proporcionalidade das representações partidárias, observado o seguinte: I - seus membros são eleitos na última reunião de cada período da sessão legislativa ordinária, e inelegíveis para orecesso subsequente; II - suas atribuições serão definidas no Regimento Interno; III - o Presidente da Assembléia será seu membro e a presidirá."