Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 11 de 17 de dezembro de 1993
Acrescenta à Constituição do Estado de Minas Gerais o art. 299. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1993.
Art. 1º
Fica acrescentado à Constituição do Estado de Minas Gerais o art. 299, com a seguinte redação: "Art. 299 - A variação nominal da folha global de pessoal de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça não poderá ser superior, em cada quadrimestre, à variação nominal da receita estadual ocorrida no período. § 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se a data de 1º de janeiro como termo inicial do primeiro quadrimestre. § 2º - A variação nominal da folha global de pessoal e a composição da receita estadual a que se refere este artigo serão apuradas segundo critérios definidos em lei.".
Art. 2º
Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993.
O PRESIDENTE - José Ferraz O 1º-VICE-PRESIDENTE - Elmiro Nascimento O 2º-VICE-PRESIDENTE - José Militão O 3º-VICE-PRESIDENTE - Rêmolo Aloise O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz O 2º-SECRETÁRIO - Roberto Carvalho O 3º-SECRETÁRIO - Bené Guedes O 4º-SECRETÁRIO - Sebastião Helvécio O 5º-SECRETÁRIO - Amílcar Padovani