Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 11 de 17 de dezembro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica acrescentado à Constituição do Estado de Minas Gerais o art. 299, com a seguinte redação: "Art. 299 - A variação nominal da folha global de pessoal de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça não poderá ser superior, em cada quadrimestre, à variação nominal da receita estadual ocorrida no período. § 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se a data de 1º de janeiro como termo inicial do primeiro quadrimestre. § 2º - A variação nominal da folha global de pessoal e a composição da receita estadual a que se refere este artigo serão apuradas segundo critérios definidos em lei.".