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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 11 de 17 de dezembro de 1993

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Art. 1º

Fica acrescentado à Constituição do Estado de Minas Gerais o art. 299, com a seguinte redação: "Art. 299 - A variação nominal da folha global de pessoal de cada um dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça não poderá ser superior, em cada quadrimestre, à variação nominal da receita estadual ocorrida no período. § 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se a data de 1º de janeiro como termo inicial do primeiro quadrimestre. § 2º - A variação nominal da folha global de pessoal e a composição da receita estadual a que se refere este artigo serão apuradas segundo critérios definidos em lei.".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 11 /1993