Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 72 de 05 de junho de 2019
ACRESCENTA O ART. 181-A E ALTERA OS ART. 112, O INCISO I DO § 1º DO ART. 117 E O ART. 181 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de junho de 2019.
Art. 1º
O artigo 112 da Constituição do Estado do Rio de janeiro, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 112 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (...)"
Art. 2º
O inciso I do parágrafo 1° do artigo 117 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 117 As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e garantia de seus membros;"
Art. 3º
O artigo 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 181 Lei complementar de autoria da Defensoria Pública disporá sobre sua organização e funcionamento, seus direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras: (...)"
Art. 4º
Acrescenta-se o artigo 181-A à Constituição do Estado do Rio de Janeiro com a seguinte redação: "Art. 181-A Compete à Defensoria Pública, dentro de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, nos limites dispostos no artigo 213 desta Constituição, propor à Assembleia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores."
Art. 5º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado