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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 72 de 05 de junho de 2019

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Art. 2º

O inciso I do parágrafo 1° do artigo 117 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 117 As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I – organização do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a carreira e garantia de seus membros;"